quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

VEREADOR ALAOR INFORMA: TRIBUNAL DE CONTAS JULGA IRREGULARES CONTRATAÇÕES DE DIVERSOS CARGOS DOS "PSF!s" EM 2006: O CASO É MUITO SÉRIO. E ABAIXO SEGUE NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:

20-02-09 CFA
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Processo: TC-002907/005/07.
Órgão: Prefeitura Municipal de Santo Anastácio.
Responsável: Roberto Volpe, Prefeito.
Admitidos: Angela Maria Pacagnella Silva; Aparecida do Carmo
Correia; Islaine Karen Kurak; Laudenice Rosa dos Santos;
Marines Andrade Santos; Silvana Bezerra Rodrigues; Eloa
Fructuozo de Freitas; Josicler Souza de Freitas; Lilian
Fructuozo Pereira; Pedro Paulo da Silva Gabiatti; Vanessa
Garcia Nicolau; Vera Lucia dos Santos; Alessandra dos Santos
Menezes; Karina da Arruda Calbente; Luciane Ruani; Roseli
Mathias; Suelen Kovacs; Walkiria Silva Porto; Anelise Massena
Garbo Azevedo; Florice Alves Oliveira Lopes; Hilda Maria Volpe
Zanutto; Joice Gonzales Pineda; Renata de Castro Jeronimo;
Solange Aparecida Miotto dos Santos; Silvia Andreia Paes; Ana
Carolina Polon Delatim; Oswaldo Issa Junior; Danielle Martins
Felice; Lenieser Pinto Rodrigues; Maria de Fatima Gonçalves
Moreira Santos; Vanessa Aparecida Ballista; Ariane Gonzales
Pellim; Ricardo Weller Piloto; Rosineide Aparecida Volpe
Baltuilhe; Ana Paula Gianfelice; Denise Isquerdo Pivoto;
Giselia Aline Menezes; Tereza de Jesus Barreto; Hellen Barcelos
Costa Mazzaro; Jose Roberto Lutti Filho; Mikaell Alexandre
Gouveia Faria (41).
Advogados: Márcio A. Fernandes Benedecte (OAB/SP n. 58.020) e
Márcio Silveira (OAB/SP n. 213.836).
Assunto: Admissão de Pessoal.
Exercício: 2006.
Sentença: Fls. 176/182.
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1. RELATÓRIO
1.1 Em exame atos de admissão de pessoal da PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO, do exercício de 2006.
As contratações temporárias de (3) Médico (fl. 4),
(4) Faxineira (fl. 5), (3) Escriturário (fl. 6), (4) Enfermeira
(fl. 7), (2) Cirurgião Dentista (fl. 8), (1) Auxiliar
Odontológico (fl. 9), (6) Auxiliar de Enfermagem (fl. 10), (6)
Agente Comunitário de Saúde I (fl. 11), (6) Agente Comunitário
de Saúde II (fl. 12), (6) Agente Comunitário de Saúde III (fl.
13) foram efetuadas nos termos das Leis municipais ns.
1650/97, 1762/00, 1810/02 e Dec. n. 1907/05.
1.2 A Auditoria (fls. 28/30) constatou o seguinte:
a) as contratações foram realizadas através do
processo seletivo n. 01/2006, cujo Edital, no que diz respeito
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, está regular;
b) os percentuais de gastos com pessoal do
Executivo local, nos três quadrimestres de 2006,
corresponderam, respectivamente, a 49,82%, 51,34% e 51,92% da
RCL do Município.
Concluiu pela regularidade das admissões.
Diretoria (fl. 31) opinou no mesmo sentido.
1.3 As partes se deram por cientes da remessa da
documentação relativa aos atos de admissão de pessoal, em
questão, a esta Corte e notificadas a acompanhar o trâmite do
respectivo processo por meio das publicações na imprensa
oficial (fls. 39/73), com exceção de alguns servidores que não
foram encontrados para assinatura do Termo de Ciência e de
Notificação (cf. declaração de fl. 35).
1.4 Instada, para se manifestar sobre a ausência de
justificativas plausíveis para as contratações, a origem
apresentou seus esclarecimentos (fls. 80/86, e docs. de fls.
87/166) alegando, em síntese, que a municipalidade estava
extremamente necessitada de serviços de caráter pessoal e
funcional, fato que se tornou emergencial, motivando a
Administração a realizar processo seletivo devidamente
publicado em jornal local.
1.5 ATJ-Jurídica (fls. 169/170) opinou pela legalidade
das admissões em exame.
Chefia (fls. 171/172), considerando que restou claro
que as admissões não são transitórias, manifestou-se pela
negativa de registro das contratações.
SDG (fls. 173/175), considerando que as funções em
apreço são de caráter permanente, devendo, portanto, as
correspondentes admissões serem precedidas de concurso público,
opinou pela negativa de registro dos atos em apreço.
2. DECISÃO
2.1 Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que os atos
correspondentes às contratações por tempo determinado somente
serão registrados por esta Corte se observados,
concomitantemente, todos os pressupostos legais referentes à
matéria, especialmente quanto à apresentação de justificativas
plausíveis, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da CF, à
realização de prévio processo seletivo, mesmo que simplificado,
e aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2.2 A questão referente ao item “Gastos com Pessoal”,
exercício de 2006, do Executivo de Santo Anastácio, foi
devidamente analisada nos autos do TC-003219/026/06, no qual
constatou-se o dispêndio na ordem de 51,92%, ou seja, abaixo do
limite de 54,00% previsto pelo artigo 20, inciso III, “b”, da
Lei Complementar n. 101/001.
Nota-se, também, que os percentuais de gastos com
pessoal no 2º quadrimestre de 2006 (51,34%) e 3º quadrimestre
de 2006 (51,92%), períodos em que se inserem várias das
admissões em exame, estiveram acima do limite prudencial
(51,30%) fixado pelo parágrafo único, do artigo 22, da LRF2,
ensejando recomendações à origem.
2.3 Em que pese o fato de as admissões temporárias em
apreço terem sido precedidas de processo seletivo, observo que
contratações de Médico, Faxineira, Escriturário, Enfermeira,
Cirurgião Dentista, Auxiliar Odontológico e Auxiliar de
Enfermagem, não atenderam, plenamente, aos pressupostos
estabelecidos pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal de
1988.
Explico.
1 Art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - ...
II - ...
III - na esfera municipal:
a) ...
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
2 Art. 22 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
(...)
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde
e segurança;
A Carta Constitucional estabeleceu que, como regra,
as admissões nos cargos e empregos públicos devem ser
precedidas de concurso, realizado com observância dos
princípios da publicidade, da moralidade, da impessoalidade.
Admissões não precedidas de concurso constituem hipótese
excepcional autorizadas nos estritos casos dos incisos II e IX
de seu artigo 37.
Para que ocorra admissão por “tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público”, a previsão legal, in abstrato, é requisito
necessário, porém não suficiente. É necessário que, in
concreto, fique bem justificada a necessidade da contratação,
bem como o excepcional interesse público que a justifique.
No caso em exame, em relação às admissões de
Faxineira, Escriturário, Cirurgião Dentista e Auxiliar
Odontológico, entendo que as justificativas apresentadas pela
origem não foram capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a
existência de situação emergencial aliada a interesse público
extraordinário, que legitimasse as admissões temporárias e a
conseqüente dispensa de concurso público nos moldes
estabelecidos pelo inciso II, do artigo 37, da Constituição
Federal, estando, portanto, irregulares.
Quanto às admissões de Médico, Enfermeira e Auxiliar
de Enfermagem, malgrado o caráter emergencial que reveste o
exercício das respectivas funções, justificando, portanto, o
“excepcional interesse público” nas contratações dos
correspondentes profissionais, entendo que a “necessidade
temporária”, que também deve nortear as admissões previstas no
inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, não
está configurada nos referidos contratos por tempo determinado.
De acordo com o TC-028864/026/06, nota-se que a
Prefeitura Municipal de Santo Anastácio já havia contratado, em
caráter temporário, Médico, Enfermeiro e Auxiliar de
Enfermagem, no exercício anterior, revelando, com isso, que,
mesmo carecendo de profissionais para tais áreas, não está
privilegiando a realização de concurso público nos moldes
estabelecidos pelo inciso II, do artigo 37, da Carta Magna,
optando por preencher as vagas existentes no Quadro de Pessoal
do Município com servidores temporários de forma rotineira,
afastando, deste modo, o caráter de transitoriedade que deve
estar presente neste tipo de contratação.
Ademais, a meu ver, a verdadeira intenção do
legislador ao editar o artigo 37, IX, da Constituição Federal
de 1988, era a de permitir ao Administrador Público contratar,
em caráter temporário, servidores para atender situações
emergenciais de inquestionável interesse público, específicas e
momentâneas, e não para que o instituto legal fosse utilizado
como instrumento para relegar a admissão de servidores em
caráter efetivo, que, por sua vez, devem ocupar cargos
existentes no Quadro de Pessoal da Entidade, e criados por lei
de iniciativa do Chefe do Executivo, após serem aprovados em
concurso público de provas e/ou títulos.
Assim, não há como conferir o registro às admissões
mencionadas.
2.4 Em relação às admissões de Agentes Comunitários de
Saúde (ocorridas em abril/2006), considerando a realização
prévia de seleção pública, cuja regularidade foi atestada pela
Auditoria desta Casa, considerando que as mesmas visaram dar
atendimento a convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de
Santo Anastácio e o Governo Federal (criação do “Programa Saúde
da Família”), considerando o disposto na Emenda Constitucional
n. 51 de 14-02-063, que, por sua vez, autoriza os gestores
3
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por
meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias.
§6º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º
do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art. 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional,
os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente
poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o
art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação
desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei,
ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se
refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por
órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito
locais do sistema único de saúde a admitir Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, por meio de processo
seletivo (§4º, do artigo 198, da CF), e considerando não haver
restrições quanto ao atendimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal, entendo que as referidas contratações temporárias podem
ser registradas por esta Corte.
Entretanto, é de bom alvitre recomendar à origem que
observe o disposto no artigo 16, da Lei federal n. 11.350, de
05-10-06 (regulamenta as admissões de Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate a Endemias), que, por sua vez, veda
“a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias,
salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da
lei aplicável”.
2.5 Diante do exposto, julgo regulares as contratações
por prazo determinado de Agente Comunitário de Saúde I (fl.
11), Agente Comunitário de Saúde II (fl. 12) e Agente
Comunitário de Saúde III (fl. 13), e determino o correspondente
registro, com recomendação ao Chefe do Executivo municipal
local que, doravante, observe, com rigor:
a) o disposto no artigo 16, da Lei federal n.
11.350, de 05-10-06;
b) a Resolução n. 05/2007, publicada no DOE de 28-
07-07, encaminhando a este Tribunal todos os Termos de Ciência
e de Notificação dos servidores admitidos no período a ser
analisado, devidamente assinados, sob pena de aplicação de
multa ao Responsável;
c) o limite prudencial imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, para gastos com pessoal.
E julgo irregulares as contratações por prazo
determinado de Médico (fl. 4), Faxineira (fl. 5), Escriturário
(fl. 6), Enfermeira (fl. 7), Cirurgião Dentista (fl. 8),
Auxiliar Odontológico (fl. 9) e Auxiliar de Enfermagem,
acionando em relação a elas os incisos XV e XXVII, do artigo
2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este
Tribunal em 60 (sessenta) dias das providências adotadas.
E, ainda, imponho ao Sr. Roberto Volpe, Responsável
pelas admissões irregulares, pena de multa que, atento ao porte
do Município, bem como à quantidade de admitidos ilegalmente,
fixo no equivalente pecuniário de 200 UFESPs (duzentas Unidades
Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
autorização da administração direta dos entes da federação.
Fiscais do Estado de São Paulo), nos termos do inciso II, do
artigo 104, da Lei Complementar estadual n. 709/93.
Determino que a DD. Procuradoria da Fazenda do Estado
seja cientificada da presente decisão.
E, determino, também, que o assunto seja transmitido
ao Ministério Público para eventuais providências que a
Instituição entender cabíveis.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para as
providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do
artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, se inexistir
recurso, encaminhando cópia de peças dos autos (sentença),
devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre
as providências adotadas;
d) notificar pessoalmente o Responsável para
recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
e) comunicar à DD. Procuradoria da Fazenda;
f) oficiar ao DD. Ministério Público.
2. Ao DSF-2.1 para registro das admissões regulares.
3. Ao DSF-I para anotações.
4. Após, ao arquivo.
G.C., 20 de fevereiro de 2009
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
Conselheiro
ag/
Proc.:


"TENHAM TODOS UM FELIZ NATAL E UM NOVO ANO CHEIO DE REALIZAÇÕES"

São os sinceros votos do Vereador ALAOR e Família, a toda população de nossa querida Santo Anastácio. E que os votos sejam estendidos a todos os seres viventes em nosso planeta e que Deus em sua infinita bondade continue iluminando a todos.

terça-feira, 22 de dezembro de 2009



VEREADOR INFORMA: PREFEITO ROBERTO VOLPE, ENVIA PROJETO À CÂMARA MUNICIPAL, PARA REAJUSTAR A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO. E O QUE É ISTO:

O Vereador ALAOR, sempre ao lado da população, informa a todos interessados que no dia de hoje (22/12/2009), o Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Sr. Roberto Volpe, enviou um Projeto de Lei à Câmara Municipal, para que seja analisado e votado em regime de urgência ainda este ano, que trata sobre o reajuste da planta genérica do município, ou seja, reajustar em mais de 4% o valor venal de seu imóvel, consequentemente um aumento razoável no IPTU para o ano de 2010. Agora, cabe a Você eleitor procurar o seu Vereador e procurar saber mais sobre o referido Projeto. O Vereador ALAOR já se posicionou e será contrário ao Projeto, uma vez que com esta estratégia adotada pelo Prefeito Municipal, o aumento no valor final do IPTU/2010 será uma valor fora da realidade de nosso Município.

sábado, 19 de dezembro de 2009

CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, INVESTIGA VERBAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO:

Está na coluna de "Claudio Humberto". A CGU "Controladoria Geral da União" passa o "pente fino" em 1.500 eventos realizados só este ano, com recursos do Ministério do Turismo. Nessa investigação, ainda segunda a coluna, estão sob suspeita centenas de eventos custeados com verbas de EMENDAS PARLAMENTARES. A Controladoria deixa claro também que tudo será enviado a Polícia Federal para auxiliar nas investigações.
E em Santo Anastácio, nos últimos anos, muito dinheiro chegou do citado Ministério, para realização de rodeios, shows em praça pública, faisas e outros. É aguardar pra ver.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

VEREADOR ALAOR, HOMENAGEIA MILITARES ANASTACIANOS:

Foi aprovado na última segunda feira (14/12/09), em Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Santo Anastácio, dois requerimentos de autoria do Vereador ALAOR, onde o mesmo contraguta-se e homenageia dois jovens Anastacianos Militares, a saber:
- O primeiro homenageado, trata-se do TENENTE-CORONEL "LUCIANO VALENTIN RECHIUTI", por ter assumido junto ao Posto da Aeronáutica no Rio de Janeiro. Este Jovem é um cidadão de nossa querida Santo Anastácio, filho de Vicente Silvério Rechiuti e Lourdes Valentin Rechiuti, que foram juntamente homenageados
- O segundo homenageado, trata-se do jovem CLÉBER TIAGO CARNEVALLE, que acaba de concluir o Curso Superior e se formou na Acadêmia de Polícia do Barro Branco, no último dia 11/12/2009, tornando-se assim ASPIRANTE A TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. É mais um Anastaciano conquistando seu espaço e seus Pais Roberto Carnevalle e de Lourdes Carnevalle também sintam-se homenageados.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

PREFEITO ROBERTO VOLPE, DE SANTO ANASTÁCIO, CONDENADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO:

O Tribunal de Contas de São Paulo, julgou irregular o Processo Licitatório, realizado em 2005 com o Banco VR S/A, referente aos cartões magnéticos, que permitia aos funcionários municipais a efetuar aquisição de gêneros alimentícios (vale alimentação). O Tribunal, após amplo direito de defesa, julgou finalmente em 29/09/2009, o processo definitivamente irregular, condenando o Prefeito Municipal a pagar 200 (duzentas) UFESP!s de multa e ainda toda documentação fora enviada ao Ministério Público, para providências de sua alçada. Abaixo segue na íntegra, a decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:

A C Ó R D Ã O
TC-002375/005/06
Contratante: Prefeitura Municipal de Santo Anastácio.
Contratada: Banco VR S/A.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação e Autoridade(s) que
firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Volpe
(Prefeito).
Objeto: Fornecimento de “Vale-Alimentação” em cartão
magnético ou documento impresso personalizado, que
permita aos funcionários municipais a aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, por
um período de 12 meses. A quantidade deverá contemplar um
total inicial de aproximadamente 409 cartões magnéticos
ou talões personalizados no valor de R$135,00 cada um.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato
celebrado em 04-04-05. Valor – R$662.580,00. Termo
Aditivo celebrado em 29-12-05. Justificativas
apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Fulvio Julião Biazzi,
publicada(s) em 04-08-07 e 18-07-08.
Advogado(s): Márcio A. Fernandes Benedecte.
EMENTA: Ausência de prévia pesquisa de preços.
Inobservância ao princípio da razoabilidade, da
proporcionalidade e eficiência, diante do excesso de
formalismo da Comissão que afastou duas concorrentes, por
não terem consignado no lado externo do envelope o número
dos seus respectivos CNPJ, decisão mantida, em sede de
recurso administrativo. Fixação de cláusula contratual
com efeitos retroativos e inadequação das alterações
contratuais aos termos da norma de regência.
Concorrência nº 001/05, o Contrato e o 1º Termo Aditivo:
Julgados Irregulares.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de setembro de 2009,
pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi,
Presidente e Relator, Renato Martins Costa e Robson
Marinho, à vista do contido no voto juntado aos autos e,
na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
julgar irregulares a Concorrência nº 001/05, o Contrato
firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo Anastácio e
o Banco VR S/A e o 1º Termo Aditivo, bem como ilegais os
atos determinativos das despesas decorrentes, aplicandose,
em decorrência, o disposto nos incisos XV e XXVII, do
artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, também, aplicar ao responsável pelos atos,
Sr. Roberto Volpe, Prefeito Municipal, multa em valor
correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, nos termos do
artigo 104, inciso II, da mencionada Lei Complementar,
por desrespeito ao disposto no artigo 3º, inciso I, e
artigo 65, inciso I, “b”, todos da Lei Federal nº 8666/93
e ao artigo 37 da Constituição Federal, a ser recolhida
no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em
julgado da presente decisão.
Fixou, ainda, o prazo de 60(sessenta) dias, contados
a partir da expiração do prazo recursal, para que os
interessados apresentem a esta Corte de Contas notícias
sobre as providências adotadas em face da presente
decisão.
Decorridos o prazo recursal, bem como aquele fixado
para adoção das medidas cabíveis, cópias de peças dos
autos serão remetidas ao Ministério Público para as
providências de sua alçada.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios
necessários.
Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos
aos interessados, no Cartório do Conselheiro Relator,
observadas as cautelas legais.
Publique-se.
São Paulo, 06 de outubro de 2009.
FULVIO JULIÃO BIAZZI Presidente e Relator
DOE. 08.10.09 – PÁG.36

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

PROJETO DO PREFEITO MUNICIPAL, DE "MUNICIPALIZAR O TRÂNSITO É REJEITADO PELA MAIORIA DOS VEREADORES:

Em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada no dia de ontem (30/11/2009), foi discutido e colocado em votação o PROJETO DE LEI, tendo como interessado o Prefeito Municipal, visando a municipalização do trânsito; criação de cargos e criação da JARI. Na discussão do Projeto, fizeram uso da palavra a Vereadora Giselma, que defendeu pela aprovação do projeto e os Vereadores Alaor; Andrea e Valdomiro Finassi, que defenderam pela não aprovação. Logo em seguida, colocado em votação, a Vereadora Andrea solicitou votação nominal, ou seja, cada vereador teria que se dirigir a tribuna e pessoalmente mencionar o seu voto. O Projeto, após a votação, fora rejeitado por 06 votos contra e 04 votos a favor do projeto. VOTARAM A FAVOR PROJETO: Vereadores: Giselma; Cícero; Waldir e Maria Lúcia; e VOTARAM CONTRA O PROJETO: Vereadores: Alaor; Andrea; Palitó; Jocelino; Fabinho do algodão doce e Valdomiro Finassi.