quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

PREFEITO ROBERTO VOLPE, DE SANTO ANASTÁCIO, CONDENADO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO:

O Tribunal de Contas de São Paulo, julgou irregular o Processo Licitatório, realizado em 2005 com o Banco VR S/A, referente aos cartões magnéticos, que permitia aos funcionários municipais a efetuar aquisição de gêneros alimentícios (vale alimentação). O Tribunal, após amplo direito de defesa, julgou finalmente em 29/09/2009, o processo definitivamente irregular, condenando o Prefeito Municipal a pagar 200 (duzentas) UFESP!s de multa e ainda toda documentação fora enviada ao Ministério Público, para providências de sua alçada. Abaixo segue na íntegra, a decisão do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:

A C Ó R D Ã O
TC-002375/005/06
Contratante: Prefeitura Municipal de Santo Anastácio.
Contratada: Banco VR S/A.
Autoridade(s) Responsável(is) pela Abertura do Certame
Licitatório, pela Homologação e Autoridade(s) que
firmou(aram) o(s) Instrumento(s): Roberto Volpe
(Prefeito).
Objeto: Fornecimento de “Vale-Alimentação” em cartão
magnético ou documento impresso personalizado, que
permita aos funcionários municipais a aquisição de
gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, por
um período de 12 meses. A quantidade deverá contemplar um
total inicial de aproximadamente 409 cartões magnéticos
ou talões personalizados no valor de R$135,00 cada um.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato
celebrado em 04-04-05. Valor – R$662.580,00. Termo
Aditivo celebrado em 29-12-05. Justificativas
apresentadas em decorrência da(s) assinatura(s) de prazo,
nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar
nº 709/93, pelo Conselheiro Fulvio Julião Biazzi,
publicada(s) em 04-08-07 e 18-07-08.
Advogado(s): Márcio A. Fernandes Benedecte.
EMENTA: Ausência de prévia pesquisa de preços.
Inobservância ao princípio da razoabilidade, da
proporcionalidade e eficiência, diante do excesso de
formalismo da Comissão que afastou duas concorrentes, por
não terem consignado no lado externo do envelope o número
dos seus respectivos CNPJ, decisão mantida, em sede de
recurso administrativo. Fixação de cláusula contratual
com efeitos retroativos e inadequação das alterações
contratuais aos termos da norma de regência.
Concorrência nº 001/05, o Contrato e o 1º Termo Aditivo:
Julgados Irregulares.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acorda a E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 29 de setembro de 2009,
pelo voto dos Conselheiros Fulvio Julião Biazzi,
Presidente e Relator, Renato Martins Costa e Robson
Marinho, à vista do contido no voto juntado aos autos e,
na conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
julgar irregulares a Concorrência nº 001/05, o Contrato
firmado entre a Prefeitura Municipal de Santo Anastácio e
o Banco VR S/A e o 1º Termo Aditivo, bem como ilegais os
atos determinativos das despesas decorrentes, aplicandose,
em decorrência, o disposto nos incisos XV e XXVII, do
artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93.
Decidiu, também, aplicar ao responsável pelos atos,
Sr. Roberto Volpe, Prefeito Municipal, multa em valor
correspondente a 200 (duzentas) UFESPs, nos termos do
artigo 104, inciso II, da mencionada Lei Complementar,
por desrespeito ao disposto no artigo 3º, inciso I, e
artigo 65, inciso I, “b”, todos da Lei Federal nº 8666/93
e ao artigo 37 da Constituição Federal, a ser recolhida
no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em
julgado da presente decisão.
Fixou, ainda, o prazo de 60(sessenta) dias, contados
a partir da expiração do prazo recursal, para que os
interessados apresentem a esta Corte de Contas notícias
sobre as providências adotadas em face da presente
decisão.
Decorridos o prazo recursal, bem como aquele fixado
para adoção das medidas cabíveis, cópias de peças dos
autos serão remetidas ao Ministério Público para as
providências de sua alçada.
Determinou, por fim, a expedição dos ofícios
necessários.
Fica autorizada vista e extração de cópias dos autos
aos interessados, no Cartório do Conselheiro Relator,
observadas as cautelas legais.
Publique-se.
São Paulo, 06 de outubro de 2009.
FULVIO JULIÃO BIAZZI Presidente e Relator
DOE. 08.10.09 – PÁG.36

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