quinta-feira, 24 de dezembro de 2009

VEREADOR ALAOR INFORMA: TRIBUNAL DE CONTAS JULGA IRREGULARES CONTRATAÇÕES DE DIVERSOS CARGOS DOS "PSF!s" EM 2006: O CASO É MUITO SÉRIO. E ABAIXO SEGUE NA ÍNTEGRA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:

20-02-09 CFA
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Processo: TC-002907/005/07.
Órgão: Prefeitura Municipal de Santo Anastácio.
Responsável: Roberto Volpe, Prefeito.
Admitidos: Angela Maria Pacagnella Silva; Aparecida do Carmo
Correia; Islaine Karen Kurak; Laudenice Rosa dos Santos;
Marines Andrade Santos; Silvana Bezerra Rodrigues; Eloa
Fructuozo de Freitas; Josicler Souza de Freitas; Lilian
Fructuozo Pereira; Pedro Paulo da Silva Gabiatti; Vanessa
Garcia Nicolau; Vera Lucia dos Santos; Alessandra dos Santos
Menezes; Karina da Arruda Calbente; Luciane Ruani; Roseli
Mathias; Suelen Kovacs; Walkiria Silva Porto; Anelise Massena
Garbo Azevedo; Florice Alves Oliveira Lopes; Hilda Maria Volpe
Zanutto; Joice Gonzales Pineda; Renata de Castro Jeronimo;
Solange Aparecida Miotto dos Santos; Silvia Andreia Paes; Ana
Carolina Polon Delatim; Oswaldo Issa Junior; Danielle Martins
Felice; Lenieser Pinto Rodrigues; Maria de Fatima Gonçalves
Moreira Santos; Vanessa Aparecida Ballista; Ariane Gonzales
Pellim; Ricardo Weller Piloto; Rosineide Aparecida Volpe
Baltuilhe; Ana Paula Gianfelice; Denise Isquerdo Pivoto;
Giselia Aline Menezes; Tereza de Jesus Barreto; Hellen Barcelos
Costa Mazzaro; Jose Roberto Lutti Filho; Mikaell Alexandre
Gouveia Faria (41).
Advogados: Márcio A. Fernandes Benedecte (OAB/SP n. 58.020) e
Márcio Silveira (OAB/SP n. 213.836).
Assunto: Admissão de Pessoal.
Exercício: 2006.
Sentença: Fls. 176/182.
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1. RELATÓRIO
1.1 Em exame atos de admissão de pessoal da PREFEITURA
MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO, do exercício de 2006.
As contratações temporárias de (3) Médico (fl. 4),
(4) Faxineira (fl. 5), (3) Escriturário (fl. 6), (4) Enfermeira
(fl. 7), (2) Cirurgião Dentista (fl. 8), (1) Auxiliar
Odontológico (fl. 9), (6) Auxiliar de Enfermagem (fl. 10), (6)
Agente Comunitário de Saúde I (fl. 11), (6) Agente Comunitário
de Saúde II (fl. 12), (6) Agente Comunitário de Saúde III (fl.
13) foram efetuadas nos termos das Leis municipais ns.
1650/97, 1762/00, 1810/02 e Dec. n. 1907/05.
1.2 A Auditoria (fls. 28/30) constatou o seguinte:
a) as contratações foram realizadas através do
processo seletivo n. 01/2006, cujo Edital, no que diz respeito
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, está regular;
b) os percentuais de gastos com pessoal do
Executivo local, nos três quadrimestres de 2006,
corresponderam, respectivamente, a 49,82%, 51,34% e 51,92% da
RCL do Município.
Concluiu pela regularidade das admissões.
Diretoria (fl. 31) opinou no mesmo sentido.
1.3 As partes se deram por cientes da remessa da
documentação relativa aos atos de admissão de pessoal, em
questão, a esta Corte e notificadas a acompanhar o trâmite do
respectivo processo por meio das publicações na imprensa
oficial (fls. 39/73), com exceção de alguns servidores que não
foram encontrados para assinatura do Termo de Ciência e de
Notificação (cf. declaração de fl. 35).
1.4 Instada, para se manifestar sobre a ausência de
justificativas plausíveis para as contratações, a origem
apresentou seus esclarecimentos (fls. 80/86, e docs. de fls.
87/166) alegando, em síntese, que a municipalidade estava
extremamente necessitada de serviços de caráter pessoal e
funcional, fato que se tornou emergencial, motivando a
Administração a realizar processo seletivo devidamente
publicado em jornal local.
1.5 ATJ-Jurídica (fls. 169/170) opinou pela legalidade
das admissões em exame.
Chefia (fls. 171/172), considerando que restou claro
que as admissões não são transitórias, manifestou-se pela
negativa de registro das contratações.
SDG (fls. 173/175), considerando que as funções em
apreço são de caráter permanente, devendo, portanto, as
correspondentes admissões serem precedidas de concurso público,
opinou pela negativa de registro dos atos em apreço.
2. DECISÃO
2.1 Inicialmente, é de bom alvitre ressaltar que os atos
correspondentes às contratações por tempo determinado somente
serão registrados por esta Corte se observados,
concomitantemente, todos os pressupostos legais referentes à
matéria, especialmente quanto à apresentação de justificativas
plausíveis, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da CF, à
realização de prévio processo seletivo, mesmo que simplificado,
e aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
2.2 A questão referente ao item “Gastos com Pessoal”,
exercício de 2006, do Executivo de Santo Anastácio, foi
devidamente analisada nos autos do TC-003219/026/06, no qual
constatou-se o dispêndio na ordem de 51,92%, ou seja, abaixo do
limite de 54,00% previsto pelo artigo 20, inciso III, “b”, da
Lei Complementar n. 101/001.
Nota-se, também, que os percentuais de gastos com
pessoal no 2º quadrimestre de 2006 (51,34%) e 3º quadrimestre
de 2006 (51,92%), períodos em que se inserem várias das
admissões em exame, estiveram acima do limite prudencial
(51,30%) fixado pelo parágrafo único, do artigo 22, da LRF2,
ensejando recomendações à origem.
2.3 Em que pese o fato de as admissões temporárias em
apreço terem sido precedidas de processo seletivo, observo que
contratações de Médico, Faxineira, Escriturário, Enfermeira,
Cirurgião Dentista, Auxiliar Odontológico e Auxiliar de
Enfermagem, não atenderam, plenamente, aos pressupostos
estabelecidos pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal de
1988.
Explico.
1 Art. 20 - A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá
exceder os seguintes percentuais:
I - ...
II - ...
III - na esfera municipal:
a) ...
b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
2 Art. 22 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos
nos art. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
(...)
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde
e segurança;
A Carta Constitucional estabeleceu que, como regra,
as admissões nos cargos e empregos públicos devem ser
precedidas de concurso, realizado com observância dos
princípios da publicidade, da moralidade, da impessoalidade.
Admissões não precedidas de concurso constituem hipótese
excepcional autorizadas nos estritos casos dos incisos II e IX
de seu artigo 37.
Para que ocorra admissão por “tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público”, a previsão legal, in abstrato, é requisito
necessário, porém não suficiente. É necessário que, in
concreto, fique bem justificada a necessidade da contratação,
bem como o excepcional interesse público que a justifique.
No caso em exame, em relação às admissões de
Faxineira, Escriturário, Cirurgião Dentista e Auxiliar
Odontológico, entendo que as justificativas apresentadas pela
origem não foram capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a
existência de situação emergencial aliada a interesse público
extraordinário, que legitimasse as admissões temporárias e a
conseqüente dispensa de concurso público nos moldes
estabelecidos pelo inciso II, do artigo 37, da Constituição
Federal, estando, portanto, irregulares.
Quanto às admissões de Médico, Enfermeira e Auxiliar
de Enfermagem, malgrado o caráter emergencial que reveste o
exercício das respectivas funções, justificando, portanto, o
“excepcional interesse público” nas contratações dos
correspondentes profissionais, entendo que a “necessidade
temporária”, que também deve nortear as admissões previstas no
inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, não
está configurada nos referidos contratos por tempo determinado.
De acordo com o TC-028864/026/06, nota-se que a
Prefeitura Municipal de Santo Anastácio já havia contratado, em
caráter temporário, Médico, Enfermeiro e Auxiliar de
Enfermagem, no exercício anterior, revelando, com isso, que,
mesmo carecendo de profissionais para tais áreas, não está
privilegiando a realização de concurso público nos moldes
estabelecidos pelo inciso II, do artigo 37, da Carta Magna,
optando por preencher as vagas existentes no Quadro de Pessoal
do Município com servidores temporários de forma rotineira,
afastando, deste modo, o caráter de transitoriedade que deve
estar presente neste tipo de contratação.
Ademais, a meu ver, a verdadeira intenção do
legislador ao editar o artigo 37, IX, da Constituição Federal
de 1988, era a de permitir ao Administrador Público contratar,
em caráter temporário, servidores para atender situações
emergenciais de inquestionável interesse público, específicas e
momentâneas, e não para que o instituto legal fosse utilizado
como instrumento para relegar a admissão de servidores em
caráter efetivo, que, por sua vez, devem ocupar cargos
existentes no Quadro de Pessoal da Entidade, e criados por lei
de iniciativa do Chefe do Executivo, após serem aprovados em
concurso público de provas e/ou títulos.
Assim, não há como conferir o registro às admissões
mencionadas.
2.4 Em relação às admissões de Agentes Comunitários de
Saúde (ocorridas em abril/2006), considerando a realização
prévia de seleção pública, cuja regularidade foi atestada pela
Auditoria desta Casa, considerando que as mesmas visaram dar
atendimento a convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de
Santo Anastácio e o Governo Federal (criação do “Programa Saúde
da Família”), considerando o disposto na Emenda Constitucional
n. 51 de 14-02-063, que, por sua vez, autoriza os gestores
3
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado
de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por
meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade
de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
§5º. Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de
combate às endemias.
§6º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º
do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções
equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às
endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos
específicos, fixados em lei, para o seu exercício." (NR)
Art. 2º. Após a promulgação da presente Emenda Constitucional,
os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente
poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal,
observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o
art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação
desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei,
ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se
refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido
contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por
órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito
locais do sistema único de saúde a admitir Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, por meio de processo
seletivo (§4º, do artigo 198, da CF), e considerando não haver
restrições quanto ao atendimento da Lei de Responsabilidade
Fiscal, entendo que as referidas contratações temporárias podem
ser registradas por esta Corte.
Entretanto, é de bom alvitre recomendar à origem que
observe o disposto no artigo 16, da Lei federal n. 11.350, de
05-10-06 (regulamenta as admissões de Agentes Comunitários de
Saúde e Agentes de Combate a Endemias), que, por sua vez, veda
“a contratação temporária ou terceirizada de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias,
salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da
lei aplicável”.
2.5 Diante do exposto, julgo regulares as contratações
por prazo determinado de Agente Comunitário de Saúde I (fl.
11), Agente Comunitário de Saúde II (fl. 12) e Agente
Comunitário de Saúde III (fl. 13), e determino o correspondente
registro, com recomendação ao Chefe do Executivo municipal
local que, doravante, observe, com rigor:
a) o disposto no artigo 16, da Lei federal n.
11.350, de 05-10-06;
b) a Resolução n. 05/2007, publicada no DOE de 28-
07-07, encaminhando a este Tribunal todos os Termos de Ciência
e de Notificação dos servidores admitidos no período a ser
analisado, devidamente assinados, sob pena de aplicação de
multa ao Responsável;
c) o limite prudencial imposto pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, para gastos com pessoal.
E julgo irregulares as contratações por prazo
determinado de Médico (fl. 4), Faxineira (fl. 5), Escriturário
(fl. 6), Enfermeira (fl. 7), Cirurgião Dentista (fl. 8),
Auxiliar Odontológico (fl. 9) e Auxiliar de Enfermagem,
acionando em relação a elas os incisos XV e XXVII, do artigo
2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, ciente este
Tribunal em 60 (sessenta) dias das providências adotadas.
E, ainda, imponho ao Sr. Roberto Volpe, Responsável
pelas admissões irregulares, pena de multa que, atento ao porte
do Município, bem como à quantidade de admitidos ilegalmente,
fixo no equivalente pecuniário de 200 UFESPs (duzentas Unidades
Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
autorização da administração direta dos entes da federação.
Fiscais do Estado de São Paulo), nos termos do inciso II, do
artigo 104, da Lei Complementar estadual n. 709/93.
Determino que a DD. Procuradoria da Fazenda do Estado
seja cientificada da presente decisão.
E, determino, também, que o assunto seja transmitido
ao Ministério Público para eventuais providências que a
Instituição entender cabíveis.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar;
c) oficiar à Prefeitura e à Câmara Municipal para as
providências respectivas, nos termos dos incisos XV e XXVII, do
artigo 2º, da Lei Complementar estadual n. 709/93, se inexistir
recurso, encaminhando cópia de peças dos autos (sentença),
devendo, no prazo de 60 dias, este Tribunal ser informado sobre
as providências adotadas;
d) notificar pessoalmente o Responsável para
recolhimento da multa imposta, no prazo de 30 dias;
e) comunicar à DD. Procuradoria da Fazenda;
f) oficiar ao DD. Ministério Público.
2. Ao DSF-2.1 para registro das admissões regulares.
3. Ao DSF-I para anotações.
4. Após, ao arquivo.
G.C., 20 de fevereiro de 2009
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
Conselheiro
ag/
Proc.: