sexta-feira, 17 de setembro de 2010

PREFEITO PERDE AÇÃO NA JUSTIÇA: REF. CONCURSO PÚBLICO/2010

ESTÁ NO DIÁRIO OFICIAL E AQUI VOCÊ ACOMPANHA TUDO:

VEJA AÍ:

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 797 401


553.01.2010.002326-9/000000-000 - nº ordem 985/2010 - Mandado de Segurança - MIRIAN OLIVEIRA GRAZINA X PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTO ANASTACIO
- Fls. 72/75 - Proc. N.º 985/10. VISTOS. MIRIAN OLIVEIRA GRAZINA, qualificada na inicial,
impetrou mandado de segurança cumulado com liminar contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANASTACIO, alegando que
Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Setembro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano III - Edição 797 402
concorreu a uma das vagas do Concurso Público nº 002/2010, para o cargo de Auxiliar de Enfermagem nesta cidade no dia 07
de fevereiro de 2010, atingindo a 2ª (segunda) colocação, ficando, portanto, dentro do número de classificação oferecida pelo
concurso, tendo em vista que para tal cargo havia três vagas a ser preenchida. Aduz que embora tenha conhecimento do Edital
do Concurso, onde consta que “a aprovação do candidato não caracteriza a obrigatoriedade de nomeação pela Prefeitura e que
a nomeação será efetuada de acordo com a disponibilidade e necessidade da Administração Municipal”, tomou conhecimento
de que duas funcionárias públicas municipais efetivas ocupam indevidamente o cargo de Auxiliar de Enfermagem e por tal
motivo impetrou requerimento junto ao Prefeito Municipal solicitando cópia de portaria das funcionárias, sendo-lhe negado
tal pedido e posteriormente concedido alegando que tais portarias foram revogadas. Assevera que até a presente data não
foi convocada para tomar posse. Juntou jurispudências. Requereu a concessão da medida liminar (fls.02/10). Com a inicial
vieram os documentos de fls. 11/40 e 42/43. A liminar foi indeferida (fls.41). Informações a fls. 47/52, alegando a impetrada
que embora o concurso oferecesse três vagas, apenas uma das três vagas foi preenchida, tendo em vista que tais vagas foram
disponibilizadas para o Posto de Saúde Orlando Bertolli que se encontra em ampliação e reforma, impossibilitando a ampliação
do quadro de servidores. Alega ainda que as funcionárias mencionadas em desvio de função, retornaram aos seus cargos,
após revogação do ato e que a funcionária que atende no Posto de Saúde, possui o cargo de “atendente de enfermagem” que
se equipara ao de “auxiliar de enfermagem”. Esclarece que a impetrante deverá aguardar sua chamada dentro do prazo de
validade do concurso que será efetuada de acordo com a disponibilidade e necessidade da Administração Municipal, tendo
em vista que sua aprovação não implica em chamamento automático e simultâneo, mas sim de conveniência e oportunidade
da Administração Pública. Colacionou jurisprudências e juntou documentos (fls.53/65). O Dr. Promotor de Justiça se absteve
de se manifestar (fls.67/70). Manifestação da Prefeitura Municipal (fls.122/131), juntando documentos (fls.132/176). O órgão
ministerial reiterou sua manifestação (fls.177). Sobre as informações prestadas a impetrante se manifestou (fls.181). É o
relatório. DECIDO. Analisando os autos verifico que razão assiste à impetrante, que como segunda colocada no concurso público
nº 02/2010, pretende sua nomeação para o cargo a que foi aprovada. Embora a impetrada discorde da pretensão da impetrante,
alegando impossibilidade de obrigar o administrador a praticar ato convocatório, e aduzindo que a cláusula inserida no Edital
do Concurso é clara no sentido de que não existe por parte da administração qualquer obrigação com relação aos candidatos
aprovados, que somente serão chamados, de acordo com a disponibilidade e necessidade da administração municipal, colocou
à disposição do cargo questionado, servidoras estranhas à função a fim de exercer o cargo que foi relacionado no concurso,
o qual classificou a impetrante como segunda colocada. Dessa forma, a impetrante foi preterida no concurso público ao qual
foi aprovada, na medida em que dentro do prazo de validade, foram colocadas à disposição de tal cargo antigas servidoras
públicas municipais, em desvio de função, para exercer atividade idêntica àquela para a qual havia sido aprovada, ferindo o
direito da impetrante. Nesse sentido argumentou o desembargador Vitor Barboza Lenza, da 1ª Câmara Cível: “... é exatamente a
preterição da impetrante que legitima a instauração da ação, “porque indubitavelmente a contratação de uma outra pessoa para
o mesmo cargo fere seu direito liquido e certo” de ser nomeada e empossada no cargo para o qual prestou concurso público
e foi devidamente aprovada em 2º lugar. No entanto, restou comprovado que dentro do prazo de validade do concurso público
municipal, a impetrante foi preterida pela municipalidade ao designar para o cargo tão almejado pela impetrante, servidora já
mantida em seu quadro de funcionários, configurando, desta forma, seu direito líquido e certo de ser nomeada e empossada no
cargo ao qual prestou concurso público, mesmo alegando a impetrada que o local para onde prestou concurso se encontra em
reforma e ampliação, tal alegação não abstém a municipalidade de contratá-la, mormente porque em seu lugar encontra outra
servidora exercendo a função que lhe seria de direito. Há de se ressaltar ainda que tal preterição lhe causou danos, tendo em
vista que a impetrante com certeza se preparou para o certame, buscando e se dedicando ao estudo com responsabilidade e
disciplina, empreendendo horas de estudos para conseguir aprovação num concurso público difícil e muito concorrido como
hoje em dia todos são, ainda, tanto que foi aprovada em segundo lugar. Diante disso, não é justo que apenas tenha uma
expectativa de um dia ser nomeada para o exercício do cargo, mas sim que tenha o direito subjetivo de exercer o cargo que
com muito custo e sacrifício conquistou. Diante de todo o exposto DECLARO ILEGAL o ato praticado pela autoridade coatora,
para reconhecer o direito da impetrante, e em consequência condeno-a a nomear MIRIAN OLIVEIRA GRAZINA, no cargo de
Auxiliar de Enfermagem tendo em vista sua aprovação em concurso público, com a conseqüente investidura e posse. JULGO
PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONCEDER A SEGURANÇA, devendo a autoridade coatora cumprir ao acima exposto.
Condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, deixando de
condenar em honorários advocatícios, face ausência de previsão legal e ao teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.
Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando a decisão. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se, registre-se, intimemse.
Santo Anastácio, 13 de setembro de 2010. FLÁVIA ALVES MEDEIROS Juíza de Direito - ADV CAMILA BIANCA IOPE DE

É ISSO, AQUI VOCÊ LÊ O QUE MUITOS JORNAIS NÃO PUBLICAM.
VEREADOR ALAOR, SEMPRE AO LADO DA POPULAÇÃO.

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