quarta-feira, 27 de outubro de 2010

OUTRAS MATÉRIAS APROVADAS DA CÂMARA MUNICIPAL EM 2010, DE AUTORIA DO VEREADOR ALAOR:

* ACADEMIA AO AR LIVRE: Indicou ao Prefeito, para designar um professor de educação física em dias e horários determinados, para instruir as pessoas que realizam exercícios físicos na academia ao ar livre localizada na Praça Esmar Depieri.

* EM DEFESA DOS DEFICIENTES VISUAIS: O Vereador Alaor, indicou ao Prefeito Municipal, que seja instalado no quadrilátero da Praça Ataliba Leonel e também em sua parte interna, faixas com PISO TÁTIL, visando beneficiar os deficientes visuais em sua locomoção.

* JARDIM BELA: O Vereador Alaor também indicou ao Prefeito Municipal, os estudos para o envio de um Projeto de Lei para tornar de Utilidade Pública a Associação Habitar de Moradores e Mutuários do Jardim Bela. OBSERVAÇÃO: Esta matéria não foi aprovada, sendo INDEFERIDA pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal.

* SEGURANÇA NO TERMINAL RODOVIÁRIO: Através de Indicação, o Vereador Alaor, solicita a colocação de seguranças no Terminal Rodoviário, durante o período em que permanecer qualquer comércio em funcionamento. O Prefeito respondeu que está sendo analisada minha sugestão. Vamos aguardar. Você acredita que ele vai atender??????

* CULTURA: O Vereador Alaor também indicou ao Prefeito, para que proceda parceria com a Secretaria de Estado da Cultura, para incluir Santo Anastácio no PROJETO CIRCUITO CULTURAL PAULISTA.

* CURSOS PROFISSIONALIZANTES: Indicado também através do Vereador Alaor, para que o Prefeito, através da Assistência Social, promova cursos profissionalizantes gratuítos como: Acabamento na construção civil e Instalações Elétricas Residenciais. Em parte o Prefeito iniciou alguns cursos. Mas porque não faz sempre, ajudando assim nossa juventude e demais interessados?
BOA TARDE: Vereador ALAOR pergunta:

RESPONDA RÁPIDO: "Quando será entregue a reforma da Praça Ataliba Leonel"?????
E os comerciantes próximos à Praça, que estão tendo grande prejuízos em suas vendas, quem será o responsável????
Você sabia que o prédio do INSS, uma obra muito maior, iniciou depois que a reforma da praça e já foi entregue???
Minha opinião: "antes de se fazer qualquer mudança significativa na história da cidade, é preciso antes fazer várias reuniões com os diversos seguimentos da cidade, ouvir opiniões, acatar e discutir sugestões, para só depois, iniciar ou não tais mudanças".

domingo, 24 de outubro de 2010

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS "INDICAÇÕES" DO VEREADOR ALAOR, APROVADAS NA CÂMARA MUNICIPAL:

* Promover através da Secretaria do Meio Ambiente, uma campanha de reciclagem de LÂMPADAS À VAPOR DE MERCÚRIO;
* Indica ao Prefeito a ampliação da iluminação pública na Rua profa. Lolita Sanches Pretel;
* Indica ao Prefeito para entrar em entendimentos junto ao Ministério do Desenvolvimento Social, visando a instalação de mais dois Centros de Referência da Assistência Social - CRAS (é mais atendimento aos moradores dos bairros e geração de mais empregos);
* Indica o nome do saudoso LUIZ PERES LOPES entre os nomes das futuras ruas do novo conjunto habitacional (ao lado do ginásio de esportes);
* Requereu informações se o SUS fornece exames de AUDIOMETRIA. E a resposta foi posivita, ou seja, caso vc tenha em sua família uma pessoa que não está ouvindo bem, basta procurar o Centro de Saúde local.
E em breve tem mais.
É o Vereador que está sempre ao lado da população.

sábado, 16 de outubro de 2010

BOA TARDE, MEUS AMIGOS ANASTACIANOS E A TODOS ÀQUELES QUE NOS ACOMPANHAM:

O que mais me chamou a atenção no dia de hoje, foi a matéria publicada no caderno cidades do Jornal regional "O Imparcial" de Presidente Prudente, onde em uma de suas matérias, consta que: O Prefeito Municipal da cidade de PACAEMBU, SP, foi cassado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, não necessitando de votação pela Câmara Municipal da cidade. E Você sabe o motivo que levou aos membros do Tribunal de Justiça cassar o cidadão Prefeito??? Talvez não saiba, mas o Vereador ALAOR informa: o motivo foi simplesmente falta de LICITAÇÃO.
E o que Você me diz de minhas matérias anteriores, qual prefeitura praticou e continua praticando atos iguais ao que levou a cassassão do Prefeito de Pacaembu, SP? Não foi difícil de responder, não é mesmo.
Assim sendo, poderemos ter novidades em breve.
Até mais, um bom final de semana a todos.

sábado, 9 de outubro de 2010

PREFEITO ROBERTO VOLPE, EM APUROS COM O TRIBUNAL DE CONTAS, LEIA VOCÊ MESMO. TAÍ LOGO ABAIXO:

Diário Oficial Poder Legislativo sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Proc.: TC-800283/400/07. Interessada: Prefeitura Municipal
de Santo Anastácio. Responsável: Roberto Volpe, Prefeito.
Objeto: Autos apartados das contas do exercício de 2007 (TC-
2356/026/07), para tratar da matéria referente ao item 4.2, do
relatório de auditoria “Falta de Processamento de Licitação para
Aquisição de Material de Consumo”
. Advogados: Marcio Aparecido Fernandes Benedecte, OAB/SP n. 58.020; Marcio Silveira, OAB/SP n. 213.836. A Primeira Câmara deste Tribunal, em sessão de 18-08-09, nos autos do TC-2356/026/07, emitiu parecer desfavorável às contas do exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio e determinou, no item 2.7, a formação dos presentes autos, para análise da aquisição de materiais de consumo e serviços; o E. Plenário, em sessão de 07-07-10, reformou a decisão acerca do parecer desfavorável, porém, manteve a determinação para formação dos presentes autos (fls. 79/91). Assim, notifico o Responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento do inteiro teor deste processo e juntar aos autos as justificativas pertinentes. Autorizo vista e extração de cópia, em Cartório, se preenchidas as formalidades legais.
Publique-se.

E AÍ, O VEREADOR ALAOR PERGUNTA: VOCÊ LÊ ESTAS NOTÍCIAS EM ALGUM JORNAL???? É CLARO QUE NÃO. E PORQUE SERÁ??????
A SITUAÇÃO É FEIA: MESMO COM MAIS DE 35 ASSESSORES, A ADMINISTRAÇÃO É ISSO QUE VOCÊ ESTÁ ACOMPANHANDO, VEJA ABAIXO E TIRE SUAS CONCLUSÕES: NOSSA SANTO ANASTÁCIO NÃO MERECE ISSO!
Diário Oficial Poder Legislativo sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Proc.: TC-800282/400/07. Interessada: Prefeitura Municipal
de Santo Anastácio
. Responsável: Roberto Volpe, Prefeito.
Objeto: Autos apartados das contas do exercício de 2007 (TC-
2356/026/07), para tratar da matéria referente ao item 4.1-A,
do relatório de auditoria “Contratação de Show para o Festival
Natalino” e item 4.1.1 – “Falta de Elaboração de Processo de
Inexigibilidade de Licitação – Show em Comemoração ao Aniversário
da Cidade”.
Advogados: Marcio Aparecido Fernandes Benedecte,
OAB/SP n. 58.020; Marcio Silveira, OAB/SP n. 213.836.
A Primeira Câmara deste Tribunal, em sessão de 18-08-09, nos
autos do TC-2356/026/07, emitiu parecer desfavorável às contas
do exercício de 2007, da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio
e determinou, no item 2.7, a formação dos presentes autos, para
tratar das contratações de shows realizadas durante o exercício
de 2007; o E. Plenário, em sessão de 07-07-10, reformou a
decisão, porém, manteve a determinação para formação dos
presentes autos
(fls. 79/91). Assim, notifico o Responsável para,
no prazo de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento do inteiro teor
deste processo e juntar aos autos as justificativas pertinentes.
Autorizo vista e extração de cópia, em Cartório, se preenchidas
as formalidades legais.
Publique-se.
A MATÉRIA ABAIXO, VOCÊ NÃO LÊ EM ALGUNS "JORNAIS", MAS AQUI VOCÊ LÊ:

PREFEITO VEM TENDO MUITOS PROBLEMAS E SÉRIOS NO TRIBUNAL DE CONTAS, OBSERVE ABAIXO: O POVO TEM O DIREITO DE SABER.

sábado, 9 de outubro de 2010 Diário Oficial Poder Legislativo

Proc.: TC-800284/400/07. Interessada: Prefeitura Municipal
de Santo Anastácio. Responsável: Roberto Volpe, Prefeito.
Objeto: Autos apartados das contas do exercício de 2007 (TC-
2356/026/07), para tratar da matéria referente ao item 9, do relatório
de auditoria “Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais
– Utilização Indevida de Ônibus Pertencente à Prefeitura”. Advogados:
Marcio Aparecido Fernandes Benedecte, OAB/SP n. 58.020;
Marcio Silveira, OAB/SP n. 213.836. A Primeira Câmara deste
Tribunal, em sessão de 18-08-09, nos autos do TC-2356/026/07,
emitiu parecer desfavorável às contas do exercício de 2007, da
Prefeitura Municipal de Santo Anastácio e determinou, no item
2.7, a formação dos presentes autos, para análise da utilização
indevida de ônibus pertencente à Prefeitura; o E. Plenário, em
sessão de 07-07-10, reformou a decisão acerca do parecer desfavorável,
porém, manteve a determinação para formação dos
presentes autos (fls. 73/85). Assim, notifico o Responsável para,
no prazo de 30 (trinta) dias, tomar conhecimento do inteiro teor
deste processo e juntar aos autos as justificativas pertinentes.
Autorizo vista e extração de cópia, em Cartório, se preenchidas as
formalidades legais.
Publique-se.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

TRANSPORTE DOS ALUNOS UNIVERSITÁRIOS:

Opinião pura e simples sobre os Universitários:

O transporte para estes estudantes, é o MÍNIMO que um Prefeito Municipal tem que fazer por eles e também por seus familiares, que já arcam com grandes despesas para manter seus filhos no estudo. E inclusive não deveria pagar um centavo por isto.
E ainda, para despesas do transporte dos alunos universitários, a prefeitura municipal de Santo Anastácio, dispõe de R$-177.200,00 (cento e setenta e sete mil e duzentos reais), para as despesas exclusivas para o transporte de alunos universitário, para este ano de 2010. Portanto ESTUDANTE, reivindique os seus direitos sim.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

CONCURSO 01/2010 - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANASTÁCIO

CARGO: ENCARREGADO DO POSTO AVANÇADO DO INSS

Você que fez o concurso, veja abaixo o requerimento aprovado do Vereador Alaor:

Requerimento nº. 335/2010

* Considerando, que a Prefeitura Municipal, realizou o concurso público municipal de nº. 01/2010 - Administração, para diversos cargos e vagas;
* Considerando, que dentro dos vários cargos, constava o cargo de Encarregado do Posto Avançado do INSS (cadastro reserva);
* Considerando, que enquanto a Prefeitura Municipal realizava o citado concurso, o prédio atual do INSS, já se encontrava em plena construção;
* Considerando, que o INSS é um órgão ligado diretamente ao Governo Federal e mesmo assim no concurso constava "cadastro reserva", para tal cargo, ou seja, "ENCARREGADO DO POSTO AVANÇADO DO INSS";
* Considerando, que após o resultado final, incluindo sua homologação por parte do Senhor Prefeito Municipal, se observa que houve aprovados para o cargo;
* Considerando, o grande número de interessados que procuraram este Vereador, desejando receber informações sobre o caso, é QUE REQUEIRO NOS TERMOS REGIMENTAIS, o seguinte:
a)- O cargo de Encarregado do Posto Avançado do INSS, se encontra em aberto no quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Santo Anastácio?;
b)- O (a) candidato (a) aprovado (a) para este cargo assumirá a vaga?;
c)- Porque foi realizado este concurso público com "cadastro reserva", para um cargo que pertence ao governo federal?;
d)- A administração municipal estuda a possibilidade de devolver o dinheiro da inscrição aos inscritos para este cargo?
Câmara Municipal, em 13 de setembro de 2010.
APROVADO E SUBSCRITO PELA VEREADORA ANDREIA, NA SESSÃO ORDINÁRIA DA CÂMARA MUNICIPAL EM 04/10/2010.
Agora o Prefeito Municipal tem 15 (quinze) dias para responder ao requerimento. E aos interessados o Vereador ALAOR informa o seguinte: basta seguir o blog que logo estará a resposta.
Vereador Alaor "sempre ao lado da população".
Ajude a divulgar este blog junto aos seus colegas, parentes e amigos. Vamos conseguir acompanhar de fato o que ocorre em nossa cidade.
Blog do Vereador Alaor: www.vereadoralaor.blogspot.com

terça-feira, 5 de outubro de 2010

PREFEITO ROBERTO VOLPE, NÃO VEM SE DANDO MUITO BEM NA JUSTIÇA:
ACOMPANHE AÍ. É SOBRE OS TAIS "CONCURSOS PÚBLICOS" EM STO. ANASTÁCIO:

Disponibilização: Terça-feira, 5 de Outubro de 2010 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 809 752
expedição de certidões. Fls. 70/71: manifeste-se o requerente. - ADV LÁIS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL OAB/SP 196490
- ADV CARMINE REGINA VENDRAMINI MENEGASSO OAB/SP 121433
553.01.2008.002748-3/000000-000 - nº ordem 1232/2008 - Mandado de Segurança - J. V. M. C. X PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTO ANASTACIO - Fls. 124/128 - Proc. N.º 1232/08. VISTOS. JOÃO VICTOR MACHADO CIRINO, qualificado na inicial,
impetrou mandado de segurança cumulado com liminar contra o PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANASTACIO, alegando
que concorreu a uma das vagas do Concurso Público nº 001/2008, para o cargo de Auxiliar Odontológico nesta cidade, sendo
aprovado em 2º (segundo) lugar, ficando, portanto, dentro do número de classificação oferecida pelo concurso, tendo em vista
que para tal cargo havia duas vagas a ser preenchida. Aduz que embora devidamente convocado a tomar posse do cargo,
quando se dirigiu à Prefeitura foi informado que não seria possível sua posse tendo em vista que não possuía 18 anos de idade
completos, sendo relativamente incapaz e que devido à ausência de seus pais não teria quem o assistisse para que pudesse
tomar posse do cargo. Alega ainda que está sob a guarda de seus tios maternos, desde os oito anos de idade que possuem
sua tutela por prazo indeterminado. Assevera que diante de tal fato requereu sua emancipação, que foi concedida, voltando ao
Departamento Pessoal da Prefeitura para ingresso que o informaram que sua posse foi indeferida tendo em vista que a idade
mínima de dezoito anos prevista no edital, não pode ser confundida com ato de emancipação. Mencionou os artigo 5º, inciso
III, do Novo Código Civil, bem como os artigos 5º e 6º e 7º da C.F/88. Requereu a tutela antecipada e a procedência da ação
(fls. 02/09). Com a inicial veio os documentos de fls. 10/22. A liminar foi concedida (fls.23/vº). Houve embargos de declaração
(fls.27/28), com juntada de documentos (fls.29/36). Os embargos foram rejeitados e a liminar mantida (fls.37/38). Veio aos
autos a impetrada informando que requereu efeito suspensivo de liminar em Mandado de Segurança, requerendo a suspensão
dos efeitos da liminar (fls.41/55). O impetrante requereu a fls. 58 a prática das advertências da multa aplicada em liminar, e
abertura de inquérito por crime de desobediência (fls.58). Informações a fls. 60/72. Juntou documentos (fls.73/95). O pedido
de suspensão foi indeferido (fls.98) pelo E. Tribunal de Justiça e em conseqüência foi dada posse ao impetrante (fls.99). O
Dr. Promotor de Justiça se absteve de se manifestar (fls.104/107). À decisão do TJ quanto ao pedido do efeito suspensivo foi
pelo indeferimento (fls.116/119). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos verifico que razão assiste ao impetrante. No caso
em julgamento o impetrante passou no concurso público em segundo lugar para o referido cargo e foi convocado para posse
nos dias 03 ou 04 de julho de 2.008. Todavia, no ato de sua convocação foi-lhe renegada a posse alegando a impetrada ser o
candidato relativamente incapaz, por não contar com 18 anos completos, estando impossibilitado, no entanto, de tomar posse,
por não atender aos requisitos do edital. Porém, com o falecimento de sua mãe, desde tenra idade o menor passou a ser
tutelado pelos seus tios maternos. No entanto, por seu pai se encontrar fora do país seus tutores concederam a emancipação ao
impetrante ajuizando emancipação voluntária, com a concordância do progenitor do menor. Emancipação voluntária, no entanto,
é aquela concedida pelos pais ao menor que já tiver completado os dezesseis anos de idade (artigo 5º CC). De acordo com a
lei, ambos os pais deveriam conjuntamente conceder a emancipação ao filho, só podendo um deles fazê-lo, excepcionalmente,
na falta, ausência ou impossibilidade do outro progenitor, que deve ser devidamente justificada. E, como já dito acima com o
falecimento da mãe do menor e a ausência do pai que se encontra fora do país, que se manifestou favoravelmente ao pedido
de emancipação, bem como com a anuência dos tutores, foi declarada a emancipação ao menor em 15 de julho de 2008, data
pouco posterior à data da convocação de posse do candidato, ora impetrante, ao cargo de Auxiliar Odontológico. Porém, a
emancipação reconhece ao filho a maturidade necessária para reger seus atos e seus bens, e não necessitar mais da proteção
que o Estado dá ao incapaz. E mais, tendo em vista a aprovação do menor em emprego público, já se denota que poderia
ocorrer sua emancipação, diante da sua nomeação. Porém, de acordo com o artigo 5º , inciso III do Novo Código Civil, tal
emancipação se daria somente aos nomeados em caráter efetivo, no entanto, deve ser estendida aos admitidos ao exercício
público não efetivo podendo tal dispositivo levar à emancipação legal do indivíduo, tendo em vista que só pelo fato de ter sido
admitido no serviço público, por si só já significa a maturidade e discernimento do indivíduo ainda incapaz, que por sua vez
também criou expectativa sobre o cargo que escolheu, estudando, se dedicando, gastando parte de seu tempo se preparando
da mesma forma como se fosse para nomeação em emprego público efetivo, não podendo ter prejuízo o candidato, por não ter
o privilégio de ser oferecido a ele à época um cargo público efetivo. Porém, entendo que ambos se encontram em igualdade de
condições. Ademais, nomeado o candidato-impetrante, conforme publicação de 13/09/2008, através da Portaria nº 13.291 de
12/09/2008 (fls.100), impulsionada pelo presente Mandado de Segurança impetrado pelo impetrante, cuja liminar foi concedida,
e, por todo o exposto, tendo em vista que o candidato foi aprovado em concurso, cuja exigência é superior a sua idade, e,
desde que atendidas as condições impostas, sendo ele emancipado, maior de 16 anos, não há que lhe ser negado o direito à
posse e ao exercício no cargo, pois além de sua emancipação, seu exercício no cargo, lhe atribui condições de responder civil,
penal e administrativamente pelo eventual exercício irregular de suas atribuições, bem como o resultado de sua classificação
no concurso, demonstraram sua conquista tão almejada nos dias de hoje, que é a de exercer um cargo público. Diante de todo
o exposto MANTENHO a liminar anteriormente concedida ao impetrante, e tendo em vista já estar empossado no cargo em que
prestou concurso, reconheço o direito do impetrante de se manter no cargo, e em consequência condeno a impetrada a nomear
JOÃO VICTOR MACHADO CIRINO, no cargo de Auxiliar Odontológico, em caráter definitivo, tendo em vista sua aprovação
em concurso público, com a conseqüente investidura e posse. JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para CONCEDER
A SEGURANÇA, devendo a autoridade coatora cumprir ao acima exposto. Condeno o impetrado ao pagamento das custas e
despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, deixando de condenar em honorários advocatícios, face ausência de
previsão legal e ao teor da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Oficie-se à autoridade impetrada, comunicando a decisão.
Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se, registre-se, intimem-se. Santo Anastácio, 24 de setembro de 2010. FLÁVIA
ALVES MEDEIROS Juíza de Direito - ADV CAMILA MATHEUS GIACOMELLI OAB/SP 270968 - ADV MARCIO APARECIDO
FERNANDES BENEDECTE OAB/SP 58020 - ADV KEDLEY FINASSI OAB/SP 199709